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DECRETO Nº 32/2020 DATA: 20/03/2020

Decreta situação de emergência no Município de Nova Laranjeiras, como medida de enfrentamento da pandemia decorrente do novo coronavírus (COVID-19) e dá outras providências.

DECRETO Nº 32/2020

DATA: 20/03/2020

 

SÚMULA: Decreta situação de emergência no Município de Nova Laranjeiras, como medida de enfrentamento da pandemia decorrente do novo coronavírus (COVID-19) e dá outras providências.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA LARANJEIRAS, ESTADO DO PARANÁ NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHES SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

Considerando que a saúde é direito de todos e dever do Estado, garantindo mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação, na forma do artigo 196 da Constituição da República;

Considerando a Lei Federal nº 8.080, de 19 de setembro de 1990, que dispõe sobre as condições para a promoção, proteção e recuperação da saúde, a organização e o funcionamento dos serviços correspondentes e dá outras providências;

Considerando o Decreto Federal nº 10.212, de 30 de janeiro de 2020, que promulga o texto revisado do Regulamento Sanitário Internacional;

Considerando a Portaria MS/GM nº 188, de 3 de fevereiro de 2020, do Ministério da Saúde, que declara Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional (ESPIN) em decorrência da Infecção Humana pelo novo Coronavírus;

Considerando a Portaria MS/GM nº 356, de 11 de março de 2020, do Ministério da Saúde, que regulamentou e operacionalizou o disposto na Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020;

Considerando o Plano de Contingência Nacional para Infecção Humana pelo novo Coronavírus COVID-19 publicado pelo Ministério da Saúde, Secretaria de Vigilância em Saúde, em fevereiro de 2020;

Considerando a declaração da Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, de que o surto do novo coronavírus (COVID19) constitui Emergência em Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII);

Considerando a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia 11 de março de 2020, como pandemia do COVID19;

Considerando a gravidade do presente momento, em que se faz imperiosa a adoção das medidas necessárias à prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública;

Considerando que o Poder Público tem o poder-dever de fazer uso de seu poder de polícia para fins de coibir, no interesse da coletividade, da saúde pública e da salubridade pública, a atividades, condutas e ações que possam contribuir na disseminação do coronavírus;

 

DECRETA:

 

Art. 1º. Fica declarada SITUAÇÃO DE EMERGÊNCIA EM SAÚDE PÚBLICA no Município de Nova Laranjeiras em razão da pandemia declarada em virtude de doença infecciosa viral respiratória causada pelo agente etiológico “novo coronavírus” – COVID 19.

Art. 2º. Fica decretada a quarentena de modo que está proibido em todo o Município a realização de eventos, públicos ou particulares, com aglomeração de pessoas, em qualquer quantidade.

§ 1º – A proibição que trata o caput do presente artigo aplica-se aos casos de festas particulares, sejam abertas ao público ou não, cultos religiosos, reuniões de trabalho em empresas, assembleias, conferências, audiências, entre outros.

§ 2º - Não se concederá nenhum alvará para eventos de natureza que trata o presente artigo.

§ 3º - Todos os servidores municipais devem fiscalizar o cumprimento da presente determinação, comunicando imediatamente a Secretaria Municipal de Saúde acerca de eventual descumprimento, sob pena de infração administrativa e abertura de processo disciplinar.

§ 4º - Os particulares que violarem a proibição ficarão sujeitos às sanções penais, civis e administrativas, imposição de multa e comunicação ou encaminhamento à Autoridade Policial e ao Ministério Público, conforme disposição da legislação vigente.

Art. 3°. Fica determinada a suspensão pelo prazo de 15 dias corridos, a partir de 20/03/2020, do funcionamento dos seguintes estabelecimentos e atividades:

I – Lojas de comércio varejista e atacadista;

II – Restaurantes, bares, lanchonetes e similares;

III – Hotéis e casas de hospedagem para novas hospedagens;

IV – Clubes, associações recreativas e similares;

V – Academias de ginástica e similares;

VI – Utilização de áreas comuns, praças, parques, academias públicas, salões de festas e similares;

VII – Quaisquer outros serviços ou atividades privadas com atendimento ao público, não expressamente executados no presente Decreto;

§1º - Fica autorizado o funcionamento de restaurantes, lanchonetes e demais estabelecimentos de gêneros alimentícios, exclusivamente, para atendimento de serviço de entrega.

Art. 4º.  Ficam mantidas as atividades essenciais, assim consideradas:

I – Distribuição e venda de medicamentos e gêneros alimentícios, tais como farmácias, mercados, açougues e padarias;

II – Postos de combustíveis e postos de lavagem e higienização de veículos;

III – Distribuidoras de gás e água;

IV – Clínicas e farmácias veterinárias, lojas de suplemento animal (alimentos e medicamentos para animais), cooperativas e unidades de recebimento de grãos e produção agrícola, lojas de matérias de construção;

V – Bancos, lotéricas e cooperativas de crédito;

VI – Borracharias, auto elétricas, oficinas mecânicas e serviços de guincho, mediante o sistema de plantão para atendimento de situações emergenciais;

§1º - Os estabelecimentos e atividades previstas no caput deste artigo, deverão adotar as seguintes medidas cumulativamente:

I – Realizar o controle de entrada e tempo de permanência, conforme orientação a ser expedida pelas autoridades saúde de acordo com o tamanho de cada estabelecimento, visando evitar em qualquer caso aglomeração de pessoas;

II - Disponibilizar na entrada no estabelecimento e em outros lugares estratégicos de fácil acesso, álcool em gel para utilização de funcionários e clientes;

III – Higienizar, quando do início das atividades e após cada uso, durante o período de funcionamento, as superfícies de toque (carrinhos, cestos, cadeiras, maçanetas, corrimão, mesas e bancadas), preferencialmente com álcool em gel;

IV – Manter locais de circulação e áreas comuns com pelo menos uma janela externa aberta ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;

V – manter disponível kit completo de higiene de mãos nos sanitários de clientes e funcionários, utilizando sabonete líquido, álcool em gel e toalhas de papel não reciclado;

VI – fazer a utilização, se necessário, do uso de senhas ou outro sistema eficaz, a fim de evitar a aglomeração de pessoas dentro ou fora do estabelecimento;

VII – determinar, em caso haja fila de espera, que seja mantida distância mínima de 2 (dois) metros entre as pessoas.

§2° - É de inteira responsabilidade dos estabelecimentos mencionados no presente artigo a implementação das medidas dispostas no §1º sob pena de aplicação das penalidades estabelecidas pelo presente Decreto.

§3º - Os estabelecimentos da cidade que possuem lotéricas em seu interior deverão realizar controle de entrada e permanência conforme orientação a ser expedida pelas autoridades saúde de acordo com o tamanho de cada estabelecimento sempre respeitada a distância mínima de 2 (dois) metros entre as pessoas.

§4º - No caso dos estabelecimentos descritos no inciso I (mercados, açougues e padarias) fica proibida a permanência de pessoas para o consumo de alimentos no local;

Art. 5º. Na realização de velórios e funerais deverá ser observado as recomendações das autoridades de saúde pública evitando aglomerações e serem realizados pelo período máximo de 3 (três) horas mantendo álcool em gel em locais de fácil utilização e respeitada a distância mínima entre pessoas.

Art. 6º. Fica recomendado a toda população que, se possível, permaneça em suas casas, e que, caso seja necessário o deslocamento para qualquer local, em decorrência de eventual urgência ou necessidade, que sejam tomadas as precauções, de forma a evitar aglomerações, adotando a compra solidária, em favor de vizinhos, parentes, amigos, evitando-se a exposição, principalmente, de idosos, crianças e outras pessoas consideradas grupo de risco, por uma só pessoa.

Art. 7º. O estabelecimento que não observar as regras previstas no presente Decreto será notificado a regularizar a situação e, caso não a faça, terá seu alvará de funcionamento cassado e o estabelecimento será interditado.

Art. 8º. O descumprimento das disposições estabelecidas neste Decreto implicará na penalização dos infratores em âmbito civil, penal e administrativo, além do cumprimento coercitivo das normas nele contidas, através do poder de polícia do Município de Nova Laranjeiras.

Art. 9º.  Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Laranjeiras, Estado do Paraná.

Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Laranjeiras, Estado do Paraná.

 

 

JOSÉ LINEU GOMES

Prefeito Municipal

20/03/2020