Ministério Público do Trabalho do Estado do Paraná emite Recomendação N.º 2301/2020 para todos os HIPERMERCADOS, SUPERMERCADOS, MERCADOS, MERCEARIAS, AÇOUGUES e aos SINDICATOS PATRONAIS DA CATEGORIA
O Ministério Público do Trabalho do Estado do Paraná, emitiu nota de recomendação como segue abaixo
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - PROCURADORIA
DO TRABALHO DE GUARAPUAVA/PR, pelos Procuradores do Trabalho in fine
assinados, com fundamento na Constituição da República, artigos 7º, XIII, XIV, XXII
e XXXIII, 127, 196, 200 e 227, na Lei Complementar nº 75/1993, artigos 5º, III, alínea
“e”, 6º, XX, 83, V, e 84, caput, e na Lei nº 8080/1990 (Lei Orgânica da Saúde),
CONSIDERANDO a declaração de pandemia do novo Coronavírus
(SARS-COV-2) pela Organização Mundial da Saúde, ocorrida em 11 de março de
2020, bem como pelas medidas de contenção da doença anunciadas até o
momento pelos órgãos governamentais de algumas unidades da Federação –
dentre elas, o Estado do Paraná (Decreto 4.319 de 23 de março de 2020), que
declara estado de calamidade em todo território paranaense;
CONSIDERANDO a Declaração de estado de transmissão
comunitária do Coronavírus (COVID-19) em todo o território nacional, por meio da
Portaria 454 MS/GM, de 20/03/2020;
CONSIDERANDO o teor da Nota Técnica Conjunta
PGT/CODEMAT/CONAP nº 02/2020 e da Nota Técnica Conjunta
PGT/COORDIGUALDADE/CODEMAT/CONAP nº 03/2020, bem como a
Recomendação Conjunta PGT/CODEMAT, as quais indicam as diretrizes a serem
observadas, por empregadores, sindicatos e órgãos da Administração Pública, nas
relações de trabalho;
CONSIDERANDO que, diante do quadro de pandemia, é
necessário esforço conjunto de toda a sociedade para conter a disseminação da
doença (COVID-19) e que, no Brasil, a Lei Orgânica da Saúde (Lei nº 8.080/90)
prevê que a saúde é direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover
as condições indispensáveis ao seu pleno exercício (art. 2º, caput), mas, também,
deixando claro que o dever do Estado "não exclui o das pessoas, da família, das
empresas e da sociedade" (§ 2º); e, por fim,
CONSIDERANDO ser essencial assegurar a efetividade das
medidas determinadas pelo Ministério da Saúde para distanciamento social dos
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trabalhadores com suspeita de agravos à saúde que possam estar relacionados ao
COVID-19, diante da evidência de que a pandemia do COVID-19 causa
superlotação nos serviços de saúde, os quais, nem sempre, terão condições de dar
resposta de pronto atendimento aos trabalhadores com sintomas leves, face à
necessidade de atendimento de pessoas com quadros mais graves.
R E C O M E N D A a todos os HIPERMERCADOS,
SUPERMERCADOS, MERCADOS, MERCEARIAS, AÇOUGUES e
CONGÊNERES e aos SINDICATOS PATRONAIS DA CATEGORIA nas cidades
de Antônio Olinto, Bituruna, Campina do Simão, Condói, Cantagalo, Cruz Machado,
Diamante do Sul, Espigão Alto do Iguaçu, Fernandes Pinheiro, Foz do Jordão,
General Carneiro, Goioxim, Guamiranga, Guaraniaçu, Guarapuava, Imbituva, Inácio
Martins, Irati, Laranjeiras do Sul, Mallet, Marquinho, Nova Laranjeiras, Paula Freitas,
Paulo Frontin, Pinhão, Porto Barreiro, Porto Vitória, Prudentópolis, Quedas do
Iguaçu, Rebouças, Reserva do Iguaçu, Rio Azul, Rio Bonito do Iguaçu, São Mateus
do Sul, Teixeira Soares, Turvo, União da Vitória e Virmond, por meio de seu/sua
Sócio(a)/ Diretor(a) Administrativo(a)/Diretor(a) de Recursos Humanos, que,
IMEDIATAMENTE, ADOTEM todas as medidas necessárias para reduzir a
circulação, a aglomeração de pessoas e a contaminação comunitária, em especial:
1. DESENVOLVER plano de contenção e/ou prevenção de
infecções, observadas as recomendações das autoridades locais, mediante adoção
de medidas de controle de cunho administrativo ou estrutural para evitar a exposição
dos trabalhadores, próprios ou terceirizados, no ambiente de trabalho, e assim,
também, a propagação dos casos para a população em geral, tais como:
a) Manter disponível k i t completo de higiene de mãos nos
sanitários de clientes e funcionários, contendo sabonete líquido, álcool em gel 70%
(setenta por cento) e toalhas de papel não reciclado;
b) Orientar os trabalhadores para cobrirem a boca e o nariz com o
braço ou com um lenço descartável quando tossirem ou espirrarem;
c) Permitir e organizar os processos de trabalho para a realização
de teletrabalho (ou home office);
d) Reorganizar escalas de trabalho com vistas a reduzir o número
de trabalhadores por turno, inclusive adotando sistemas de rodízio ou sistema de
escala de revezamento de turnos, modulando jornadas, entradas, saídas e horários
de refeições ou café, de modo a evitar - de todas as maneiras - contatos e
aglomerações de trabalhadores;
e) Garantir a flexibilização dos horários de início e fim da jornada,
com vistas a evitar a coincidência com horários de maior utilização de transporte
público e, em caso de fornecimento do transporte pelo próprio empregador, garantir
a ampliação das linhas disponibilizadas, a fim de reduzir o número de trabalhadores
transportados simultaneamente;
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f) Adotar políticas para reduzir o número de clientes que adentram
o estabelecimento de forma simultânea, observados os limites fixados em normas
expedidas pela autoridade sanitária local, como forma de controle da aglomeração
de pessoas;
g) Proibir a utilização, pelos trabalhadores, de equipamentos dos
colegas de trabalho, como fones, de ouvido, aparelhos de telefone, mesas (e
fornecer estes materiais para cada trabalhador);
h) Higienizar, após cada uso, ou, no mínimo, a cada 3 (três) horas,
durante o período de funcionamento, as superfícies de toque (cadeiras, maçanetas,
portas, inclusive de elevadores, trinco das portas de acesso de pessoas, bancadas,
esteiras, carrinhos de compras, balanças, teclados, corrimão, apoios em geral e
objetos afins), preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) ou
hipoclorito de sódio 0,1% (água sanitária), ou outro desinfetante indicado para este
fim, observado o procedimento operacional padrão definido pelas autoridades
sanitárias;
i) Higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no
mínimo, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento, as instalações
sanitárias, com água sanitária, peróxido de hidrogênio, ácido peracético ou outro
desinfetante indicado para este fim e seguindo o procedimento operacional padrão
definido pelas autoridades sanitárias;
j) Realizar a limpeza rápida dos equipamentos de pagamento
eletrônico (máquinas de cartão de crédito e débito), após cada utilização, com álcool
líquido 70% (setenta por cento), biguanida polimérica, peróxido de hidrogênio, ácido
peracético ou outro desinfetante indicado para este fim e seguindo o procedimento
operacional padrão definido pelas autoridades sanitárias;
k) Eliminar bebedouros de jato inclinado disponibilizados a
trabalhadores e ao público em geral, facultando-se o fornecimento de garrafas
térmicas individuais aos empregados;
l) Manter à disposição, na entrada do estabelecimento, junto a
cada operador de caixa e em lugares estratégicos, álcool em gel 70% (setenta por
cento), para utilização dos clientes e funcionários do local;
m) Manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas
de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter janelas
externas abertas ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;
n) Isolar eventuais brinquedotecas, espaços kids, playgrounds e
espaços de jogos disponibilizados aos clientes;
p) Instalar anteparos físicos que reduzam o contato dos
trabalhadores operadores de caixas e atendentes em padarias, açougues e demais
setores que viabilizam atendimento em balcão, com o público em geral, durante os
atendimentos realizados;
q) Implantar medidas de organização de filas de clientes, para que
se mantenha o distanciamento de, no mínimo, 1,5m entre uma pessoa e outra;
r) Garantir que repositores de mercadorias mantenham distância
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tanto dos clientes quanto entre si, e que higienizem as mãos com frequência, em
lavatórios apropriados;
s) Implantar pausas que garantam que os trabalhadores realizem a
lavagem completa das mãos, mediante lavagem com água corrente e sabão,
durante a jornada de trabalho;
t) Afixar, em local visível aos consumidores e usuários dos
serviços, informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção do
Coronavírus (COVID-19).
2. FORNECER, aos profissionais responsáveis pelas atividades
de limpeza e higienização, Equipamentos de Proteção Individual adequados aos
riscos e em perfeito estado de conservação, segundo as normas estabelecidas
pelas autoridades sanitárias, compreendendo, no mínimo: óculos de proteção ou
protetor facial; máscara cirúrgica; avental; luvas de borracha com cano longo; botas
impermeáveis com cano longo; gorro, para procedimentos que geram aerossóis; e
garantir a higienização frequente das mãos com água e sabonete líquido ou
preparação alcoólica a 70%.
3. ESTABELECER política de flexibilidade de jornada para seus
trabalhadores, quando os serviços de transporte, creches, escolas, dentre outros
que não estejam em funcionamento regular e quando comunicados por autoridades,
observado o contido na Lei Federal 13.979/20 (art. 3º, § 3º): “Será considerada falta
justificada ao serviço público ou à atividade laboral privada o período de ausência
decorrente das medidas previstas neste artigo”.
4. ESTABELECER política de flexibilidade de jornada, para que os
trabalhadores atendam familiares doentes ou em situação de vulnerabilidade à
infecção pelo Coronavírus e obedeçam à quarentena e às demais orientações dos
serviços de saúde, observado o princípio da irredutibilidade salarial, ABSTENDOSE de considerar as ausências ao trabalho ou a adaptação da prestação de
serviços em tais casos como razão válida para sanção disciplinar ou término da
relação de trabalho, podendo configurar-se ato discriminatório, nos termos do artigo
373-A, II e III, da CLT, e do artigo 4º da Lei n. 9.029/1995.
5. ACEITAR a autodeclaração do empregado a respeito do seu
estado de saúde, relacionado a sintomas da COVID-19, e PERMITIR/PROMOVER
o afastamento do local de trabalho e o trabalho à distância, se compatível com a
atividade, como medida de prevenção da saúde pública e como medida de redução
à procura de serviços hospitalares, aplicando-se o disposto no art. 3º, § 3º, da Lei nº
13.979/2020.
6. Fica a empresa CIENTIFICADA que, nos termos e observados
os requisitos do art. 3º, §1º da Portaria GM n. 454, de 20/03/2020, “o atestado
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emitido pelo profissional médico que determina a medida de isolamento será
estendido às pessoas que residam no mesmo endereço, para todos os fins,
incluindo o disposto no § 3º do art. 3º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020”.
7. NÃO PERMITIR o ingresso nas dependências da empresa de
trabalhador ou prestador de serviços com sintomas respiratórios, entendidos esses
como tosse seca, dor de garganta ou dificuldade respiratória, acompanhada ou não
de febre, e GARANTIR seu imediato afastamento das atividades, nos termos do
art. 2º da portaria 454 MS/GM, de 20/03/2020, com vistas a evitar a caracterização
do crime previsto no art. 132 do Código Penal, que consiste na “exposição da
vida ou da saúde de outrem a perigo direto e iminente”.
8. NÃO PERMITIR a circulação de crianças e demais familiares
dos trabalhadores nos ambientes de trabalho, ante a representação de risco à saúde
pela transmissibilidade do vírus.
9. IMPLEMENTAR, de forma integrada com empresa terceira
prestadora de serviços, todas as medidas de prevenção ora recomendadas, de
forma a garantir o mesmo nível de proteção a todos os trabalhadores do
estabelecimento, considerando-se a responsabilidade direta de o contratante de
serviços terceirizados “garantir as condições de segurança, higiene e salubridade
dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências” (art. 5-A,
§ 3º da Lei 6019/74 c/c itens 5.48 e 5.49 da NR-05, item 9.6.3 da NR-09 e item
32.11.4 da NR-32).
9.a ADVERTIR os gestores dos contratos de prestação de
serviços terceirizados quanto à responsabilidade da empresa contratada em adotar
todos os meios necessários para conscientizar e prevenir seus trabalhadores
acerca dos riscos do contágio do novo Coronavírus (SARS-COV-2) e da obrigação
de notificação da empresa contratante, quando do diagnóstico de trabalhador com a
doença (COVID-19).
10. GARANTIR que o SESMT da empresa permaneça em
permanente contato com a Vigilância Epidemiológica Municipal, com vistas a
adoção de medidas preventivas no ambiente de trabalho, orientadas às Políticas
locais estabelecidas.
As medidas adotadas para o cumprimento da presente
recomendação deverá ser informadas a esta Procuradoria do Trabalho no prazo
de 72 (setenta e duas) horas, sobretudo no que tange ao Plano de Contingência a
ser elaborado para redução da exposição dos trabalhadores a situações de risco.
RECOMENDA-SE, ainda, que todas as CENTRAIS SINDICAIS,
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CONFEDERAÇÕES, FEDERAÇÕES e SINDICATOS PROFISSIONAIS DE
TRABALHADORES DA CATEGORIA, com base territorial nas cidades de Antônio
Olinto, Bituruna, Campina do Simão, Condói, Cantagalo, Cruz Machado, Diamante
do Sul, Espigão Alto do Iguaçu, Fernandes Pinheiro, Foz do Jordão, General
Carneiro, Goioxim, Guamiranga, Guaraniaçu, Guarapuava, Imbituva, Inácio Martins,
Irati, Laranjeiras do Sul, Mallet, Marquinho, Nova Laranjeiras, Paula Freitas, Paulo
Frontin, Pinhão, Porto Barreiro, Porto Vitória, Prudentópolis, Quedas do Iguaçu,
Rebouças, Reserva do Iguaçu, Rio Azul, Rio Bonito do Iguaçu, São Mateus do Sul,
Teixeira Soares, Turvo, União da Vitória e Virmond, imediatamente:
I. DEFENDAM o direito de resistência dos trabalhadores (jus
resistentiae) ante alterações contratuais lesivas, com a manutenção integral de seu
contrato de trabalho, se necessário desobedecerem a ordens contrárias à lei, à
segurança, à saúde e ao bem-estar, conforme previsto no art. 13 da Convenção 155
e no art. 18 da Convenção 170.
I I . DENUNCIEM ao Ministério Público do Trabalho quaisquer
notícias de descumprimento da presente notificação recomendatória.
O descumprimento das medidas recomendadas poderá
implicar no ajuizamento de Ação Civil Pública, sem prejuízo de eventual
configuração do crime de infração de medida sanitária preventiva, previsto no
art. 268 do Código Penal, a todos os agentes responsáveis pelas condutas
omissivas ou comissivas.
Encaminhe-se cópia da presente recomendação aos
representantes legais dos Municípios e GRTEs da área de abrangência da PTM de
Guarapuava, para viabilizar a ampla ciência, efetividade e acompanhamento das
medidas implementadas.
Notifique-se, ainda, com cópia da presente recomendação às
vigilâncias epidemiológicas dos municípios para que estabeleçam rotina de
fiscalização periódica, encaminhando ao MPT as notícias de descumprimento
das medidas recomendadas ou verificação da ineficácia do Plano de
contingência adotado.
Providencie-se a divulgação em todos os municípios da área de
abrangência da PTM de Guarapuava, por meio dos canais de comunicação do
Ministério Público do Trabalho e da imprensa local.
Guarapuava, 25 de março de 2020.
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ALINE RIEGEL NILSON
PROCURADORA DO TRABALHO
LINCOLN ROBERTO NOBREGA CORDEIRO
PROCURADOR DO TRABALHO
https://mpt.mp.br/pgt/noticias/coronavirus-veja-aqui-as-notas-tecnicas-do-mpt
02/04/2020