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Ministério Público do Trabalho do Estado do Paraná emite Recomendação N.º 2301/2020 para todos os HIPERMERCADOS, SUPERMERCADOS, MERCADOS, MERCEARIAS, AÇOUGUES e aos SINDICATOS PATRONAIS DA CATEGORIA

O descumprimento das medidas recomendadas poderá implicar no ajuizamento de Ação Civil Pública

Ministério Público do Trabalho do Estado do Paraná emite Recomendação N.º 2301/2020 para todos os HIPERMERCADOS, SUPERMERCADOS, MERCADOS, MERCEARIAS, AÇOUGUES e aos SINDICATOS PATRONAIS DA CATEGORIA

 

O Ministério Público do Trabalho do Estado do Paraná, emitiu nota de recomendação como segue abaixo

 

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - PROCURADORIA

DO TRABALHO DE GUARAPUAVA/PR, pelos Procuradores do Trabalho in fine

assinados, com fundamento na Constituição da República, artigos 7º, XIII, XIV, XXII

e XXXIII, 127, 196, 200 e 227, na Lei Complementar nº 75/1993, artigos 5º, III, alínea

“e”, 6º, XX, 83, V, e 84, caput, e na Lei nº 8080/1990 (Lei Orgânica da Saúde),

CONSIDERANDO a declaração de pandemia do novo Coronavírus

(SARS-COV-2) pela Organização Mundial da Saúde, ocorrida em 11 de março de

2020, bem como pelas medidas de contenção da doença anunciadas até o

momento pelos órgãos governamentais de algumas unidades da Federação –

dentre elas, o Estado do Paraná (Decreto 4.319 de 23 de março de 2020), que

declara estado de calamidade em todo território paranaense;

CONSIDERANDO a Declaração de estado de transmissão

comunitária do Coronavírus (COVID-19) em todo o território nacional, por meio da

Portaria 454 MS/GM, de 20/03/2020;

CONSIDERANDO o teor da Nota Técnica Conjunta

PGT/CODEMAT/CONAP nº 02/2020 e da Nota Técnica Conjunta

 PGT/COORDIGUALDADE/CODEMAT/CONAP nº 03/2020, bem como a

Recomendação Conjunta PGT/CODEMAT, as quais indicam as diretrizes a serem

observadas, por empregadores, sindicatos e órgãos da Administração Pública, nas

relações de trabalho;

CONSIDERANDO que, diante do quadro de pandemia, é

necessário esforço conjunto de toda a sociedade para conter a disseminação da

doença (COVID-19) e que, no Brasil, a Lei Orgânica da Saúde (Lei nº 8.080/90)

prevê que a saúde é direito fundamental do ser humano, devendo o Estado prover

as condições indispensáveis ao seu pleno exercício (art. 2º, caput), mas, também,

deixando claro que o dever do Estado "não exclui o das pessoas, da família, das

empresas e da sociedade" (§ 2º); e, por fim,

CONSIDERANDO ser essencial assegurar a efetividade das

medidas determinadas pelo Ministério da Saúde para distanciamento social dos

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trabalhadores com suspeita de agravos à saúde que possam estar relacionados ao

COVID-19, diante da evidência de que a pandemia do COVID-19 causa

superlotação nos serviços de saúde, os quais, nem sempre, terão condições de dar

resposta de pronto atendimento aos trabalhadores com sintomas leves, face à

necessidade de atendimento de pessoas com quadros mais graves.

R E C O M E N D A a todos os HIPERMERCADOS,

SUPERMERCADOS, MERCADOS, MERCEARIAS, AÇOUGUES e

CONGÊNERES e aos SINDICATOS PATRONAIS DA CATEGORIA nas cidades

de Antônio Olinto, Bituruna, Campina do Simão, Condói, Cantagalo, Cruz Machado,

Diamante do Sul, Espigão Alto do Iguaçu, Fernandes Pinheiro, Foz do Jordão,

General Carneiro, Goioxim, Guamiranga, Guaraniaçu, Guarapuava, Imbituva, Inácio

Martins, Irati, Laranjeiras do Sul, Mallet, Marquinho, Nova Laranjeiras, Paula Freitas,

Paulo Frontin, Pinhão, Porto Barreiro, Porto Vitória, Prudentópolis, Quedas do

Iguaçu, Rebouças, Reserva do Iguaçu, Rio Azul, Rio Bonito do Iguaçu, São Mateus

do Sul, Teixeira Soares, Turvo, União da Vitória e Virmond, por meio de seu/sua

Sócio(a)/ Diretor(a) Administrativo(a)/Diretor(a) de Recursos Humanos, que,

IMEDIATAMENTE, ADOTEM todas as medidas necessárias para reduzir a

circulação, a aglomeração de pessoas e a contaminação comunitária, em especial:

1. DESENVOLVER plano de contenção e/ou prevenção de

infecções, observadas as recomendações das autoridades locais, mediante adoção

de medidas de controle de cunho administrativo ou estrutural para evitar a exposição

dos trabalhadores, próprios ou terceirizados, no ambiente de trabalho, e assim,

também, a propagação dos casos para a população em geral, tais como:

a) Manter disponível k i t completo de higiene de mãos nos

sanitários de clientes e funcionários, contendo sabonete líquido, álcool em gel 70%

(setenta por cento) e toalhas de papel não reciclado;

b) Orientar os trabalhadores para cobrirem a boca e o nariz com o

braço ou com um lenço descartável quando tossirem ou espirrarem;

c) Permitir e organizar os processos de trabalho para a realização

de teletrabalho (ou home office);

d) Reorganizar escalas de trabalho com vistas a reduzir o número

de trabalhadores por turno, inclusive adotando sistemas de rodízio ou sistema de

escala de revezamento de turnos, modulando jornadas, entradas, saídas e horários

de refeições ou café, de modo a evitar - de todas as maneiras - contatos e

aglomerações de trabalhadores;

e) Garantir a flexibilização dos horários de início e fim da jornada,

com vistas a evitar a coincidência com horários de maior utilização de transporte

público e, em caso de fornecimento do transporte pelo próprio empregador, garantir

a ampliação das linhas disponibilizadas, a fim de reduzir o número de trabalhadores

transportados simultaneamente;

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f) Adotar políticas para reduzir o número de clientes que adentram

o estabelecimento de forma simultânea, observados os limites fixados em normas

expedidas pela autoridade sanitária local, como forma de controle da aglomeração

de pessoas;

g) Proibir a utilização, pelos trabalhadores, de equipamentos dos

colegas de trabalho, como fones, de ouvido, aparelhos de telefone, mesas (e

fornecer estes materiais para cada trabalhador);

h) Higienizar, após cada uso, ou, no mínimo, a cada 3 (três) horas,

durante o período de funcionamento, as superfícies de toque (cadeiras, maçanetas,

portas, inclusive de elevadores, trinco das portas de acesso de pessoas, bancadas,

esteiras, carrinhos de compras, balanças, teclados, corrimão, apoios em geral e

objetos afins), preferencialmente com álcool em gel 70% (setenta por cento) ou

hipoclorito de sódio 0,1% (água sanitária), ou outro desinfetante indicado para este

fim, observado o procedimento operacional padrão definido pelas autoridades

sanitárias;

i) Higienizar, preferencialmente após cada utilização ou, no

mínimo, a cada 3 (três) horas, durante o período de funcionamento, as instalações

sanitárias, com água sanitária, peróxido de hidrogênio, ácido peracético ou outro

desinfetante indicado para este fim e seguindo o procedimento operacional padrão

definido pelas autoridades sanitárias;

j) Realizar a limpeza rápida dos equipamentos de pagamento

eletrônico (máquinas de cartão de crédito e débito), após cada utilização, com álcool

líquido 70% (setenta por cento), biguanida polimérica, peróxido de hidrogênio, ácido

peracético ou outro desinfetante indicado para este fim e seguindo o procedimento

operacional padrão definido pelas autoridades sanitárias;

k) Eliminar bebedouros de jato inclinado disponibilizados a

trabalhadores e ao público em geral, facultando-se o fornecimento de garrafas

térmicas individuais aos empregados;

l) Manter à disposição, na entrada do estabelecimento, junto a

cada operador de caixa e em lugares estratégicos, álcool em gel 70% (setenta por

cento), para utilização dos clientes e funcionários do local;

m) Manter locais de circulação e áreas comuns com os sistemas

de ar condicionados limpos (filtros e dutos) e, obrigatoriamente, manter janelas

externas abertas ou qualquer outra abertura, contribuindo para a renovação de ar;

n) Isolar eventuais brinquedotecas, espaços kids, playgrounds e

espaços de jogos disponibilizados aos clientes;

p) Instalar anteparos físicos que reduzam o contato dos

trabalhadores operadores de caixas e atendentes em padarias, açougues e demais

setores que viabilizam atendimento em balcão, com o público em geral, durante os

atendimentos realizados;

q) Implantar medidas de organização de filas de clientes, para que

se mantenha o distanciamento de, no mínimo, 1,5m entre uma pessoa e outra;

r) Garantir que repositores de mercadorias mantenham distância

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tanto dos clientes quanto entre si, e que higienizem as mãos com frequência, em

lavatórios apropriados;

s) Implantar pausas que garantam que os trabalhadores realizem a

lavagem completa das mãos, mediante lavagem com água corrente e sabão,

durante a jornada de trabalho;

t) Afixar, em local visível aos consumidores e usuários dos

serviços, informações sanitárias sobre higienização e cuidados para a prevenção do

Coronavírus (COVID-19).

2. FORNECER, aos profissionais responsáveis pelas atividades

de limpeza e higienização, Equipamentos de Proteção Individual adequados aos

riscos e em perfeito estado de conservação, segundo as normas estabelecidas

pelas autoridades sanitárias, compreendendo, no mínimo: óculos de proteção ou

protetor facial; máscara cirúrgica; avental; luvas de borracha com cano longo; botas

impermeáveis com cano longo; gorro, para procedimentos que geram aerossóis; e

garantir a higienização frequente das mãos com água e sabonete líquido ou

preparação alcoólica a 70%.

3. ESTABELECER política de flexibilidade de jornada para seus

trabalhadores, quando os serviços de transporte, creches, escolas, dentre outros

que não estejam em funcionamento regular e quando comunicados por autoridades,

observado o contido na Lei Federal 13.979/20 (art. 3º, § 3º): “Será considerada falta

justificada ao serviço público ou à atividade laboral privada o período de ausência

decorrente das medidas previstas neste artigo”.

4. ESTABELECER política de flexibilidade de jornada, para que os

trabalhadores atendam familiares doentes ou em situação de vulnerabilidade à

infecção pelo Coronavírus e obedeçam à quarentena e às demais orientações dos

serviços de saúde, observado o princípio da irredutibilidade salarial, ABSTENDOSE de considerar as ausências ao trabalho ou a adaptação da prestação de

serviços em tais casos como razão válida para sanção disciplinar ou término da

relação de trabalho, podendo configurar-se ato discriminatório, nos termos do artigo

373-A, II e III, da CLT, e do artigo 4º da Lei n. 9.029/1995.

5. ACEITAR a autodeclaração do empregado a respeito do seu

estado de saúde, relacionado a sintomas da COVID-19, e PERMITIR/PROMOVER

o afastamento do local de trabalho e o trabalho à distância, se compatível com a

atividade, como medida de prevenção da saúde pública e como medida de redução

à procura de serviços hospitalares, aplicando-se o disposto no art. 3º, § 3º, da Lei nº

13.979/2020.

6. Fica a empresa CIENTIFICADA que, nos termos e observados

os requisitos do art. 3º, §1º da Portaria GM n. 454, de 20/03/2020, “o atestado

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emitido pelo profissional médico que determina a medida de isolamento será

estendido às pessoas que residam no mesmo endereço, para todos os fins,

incluindo o disposto no § 3º do art. 3º da Lei nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020”.

7. NÃO PERMITIR o ingresso nas dependências da empresa de

trabalhador ou prestador de serviços com sintomas respiratórios, entendidos esses

como tosse seca, dor de garganta ou dificuldade respiratória, acompanhada ou não

de febre, e GARANTIR seu imediato afastamento das atividades, nos termos do

art. 2º da portaria 454 MS/GM, de 20/03/2020, com vistas a evitar a caracterização

do crime previsto no art. 132 do Código Penal, que consiste na “exposição da

vida ou da saúde de outrem a perigo direto e iminente”.

8. NÃO PERMITIR a circulação de crianças e demais familiares

dos trabalhadores nos ambientes de trabalho, ante a representação de risco à saúde

pela transmissibilidade do vírus.

9. IMPLEMENTAR, de forma integrada com empresa terceira

prestadora de serviços, todas as medidas de prevenção ora recomendadas, de

forma a garantir o mesmo nível de proteção a todos os trabalhadores do

estabelecimento, considerando-se a responsabilidade direta de o contratante de

serviços terceirizados “garantir as condições de segurança, higiene e salubridade

dos trabalhadores, quando o trabalho for realizado em suas dependências” (art. 5-A,

§ 3º da Lei 6019/74 c/c itens 5.48 e 5.49 da NR-05, item 9.6.3 da NR-09 e item

32.11.4 da NR-32).

9.a ADVERTIR os gestores dos contratos de prestação de

serviços terceirizados quanto à responsabilidade da empresa contratada em adotar

todos os meios necessários para conscientizar e prevenir seus trabalhadores

acerca dos riscos do contágio do novo Coronavírus (SARS-COV-2) e da obrigação

de notificação da empresa contratante, quando do diagnóstico de trabalhador com a

doença (COVID-19).

10. GARANTIR que o SESMT da empresa permaneça em

permanente contato com a Vigilância Epidemiológica Municipal, com vistas a

adoção de medidas preventivas no ambiente de trabalho, orientadas às Políticas

locais estabelecidas.

As medidas adotadas para o cumprimento da presente

recomendação deverá ser informadas a esta Procuradoria do Trabalho no prazo

de 72 (setenta e duas) horas, sobretudo no que tange ao Plano de Contingência a

ser elaborado para redução da exposição dos trabalhadores a situações de risco.

RECOMENDA-SE, ainda, que todas as CENTRAIS SINDICAIS,

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CONFEDERAÇÕES, FEDERAÇÕES e SINDICATOS PROFISSIONAIS DE

TRABALHADORES DA CATEGORIA, com base territorial nas cidades de Antônio

Olinto, Bituruna, Campina do Simão, Condói, Cantagalo, Cruz Machado, Diamante

do Sul, Espigão Alto do Iguaçu, Fernandes Pinheiro, Foz do Jordão, General

Carneiro, Goioxim, Guamiranga, Guaraniaçu, Guarapuava, Imbituva, Inácio Martins,

Irati, Laranjeiras do Sul, Mallet, Marquinho, Nova Laranjeiras, Paula Freitas, Paulo

Frontin, Pinhão, Porto Barreiro, Porto Vitória, Prudentópolis, Quedas do Iguaçu,

Rebouças, Reserva do Iguaçu, Rio Azul, Rio Bonito do Iguaçu, São Mateus do Sul,

Teixeira Soares, Turvo, União da Vitória e Virmond, imediatamente:

I. DEFENDAM o direito de resistência dos trabalhadores (jus

resistentiae) ante alterações contratuais lesivas, com a manutenção integral de seu

contrato de trabalho, se necessário desobedecerem a ordens contrárias à lei, à

segurança, à saúde e ao bem-estar, conforme previsto no art. 13 da Convenção 155

e no art. 18 da Convenção 170.

I I . DENUNCIEM ao Ministério Público do Trabalho quaisquer

notícias de descumprimento da presente notificação recomendatória.

O descumprimento das medidas recomendadas poderá

implicar no ajuizamento de Ação Civil Pública, sem prejuízo de eventual

configuração do crime de infração de medida sanitária preventiva, previsto no

art. 268 do Código Penal, a todos os agentes responsáveis pelas condutas

omissivas ou comissivas.

Encaminhe-se cópia da presente recomendação aos

representantes legais dos Municípios e GRTEs da área de abrangência da PTM de

Guarapuava, para viabilizar a ampla ciência, efetividade e acompanhamento das

medidas implementadas.

Notifique-se, ainda, com cópia da presente recomendação às

vigilâncias epidemiológicas dos municípios para que estabeleçam rotina de

fiscalização periódica, encaminhando ao MPT as notícias de descumprimento

das medidas recomendadas ou verificação da ineficácia do Plano de

contingência adotado.

Providencie-se a divulgação em todos os municípios da área de

abrangência da PTM de Guarapuava, por meio dos canais de comunicação do

Ministério Público do Trabalho e da imprensa local.

Guarapuava, 25 de março de 2020.

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ALINE RIEGEL NILSON

PROCURADORA DO TRABALHO

LINCOLN ROBERTO NOBREGA CORDEIRO

PROCURADOR DO TRABALHO

 

 

 

https://mpt.mp.br/pgt/noticias/coronavirus-veja-aqui-as-notas-tecnicas-do-mpt

02/04/2020