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Prefeito José Lineu Gomes assina Decreto Nº 49/2020 Alterando o Decreto nº 32/2020 para adequação com o Decreto Estadual nº 4318/2020 que estabelece medidas de enfrentamento da pandemia decorrente do novo Coronavírus

DECRETO Nº 49/2020 DATA: 03/04/2020

Prefeito José Lineu Gomes assina o DECRETO Nº 49/2020 que Altera o Decreto nº 32/2020 para adequação com o Decreto Estadual nº 4318/2020 que estabelece medidas de enfrentamento da pandemia decorrente do novo Coronavírus

 

DECRETO Nº 49/2020 DATA: 03/04/2020

SÚMULA: Altera o Decreto nº 32/2020 para adequação com

o Decreto Estadual nº 4318/2020 que estabelece medidas de

enfrentamento da pandemia decorrente do novo Coronavírus

(COVID-19).

O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA LARANJEIRAS, ESTADO DO PARANÁ

NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHES SÃO CONFERIDAS POR LEI,

Considerando a Recomendação Administrativa nº 2421.2020, de 27 de março de

2020 do Ministério Público do Trabalho dirigida ao Município de Nova Laranjeiras;

Considerando as disposições do Decreto Estadual nº 4318/2020;

DECRETA:

Art. 1º. Fica alterado o caput do artigo 3º do Decreto Municipal nº 32/2020, em

conformidade com o disposto no Decreto Estadual nº 4318/2020, que passa a vigorar com a seguinte

redação:

Art. 3º. Em conformidade com o artigo 2º e 4º do Decreto Estadual nº 4318/2020,

ficam suspensos os serviços e atividades não essenciais e que não atendam as

necessidades inadiáveis da população, ressaltando-se a não interferência nos

serviços e atividades considerados essenciais, enquanto perdurar o estado de

emergência nacional pelo COVID-19 e o funcionamento dos seguintes

estabelecimentos e atividades:

Art. 2º. Fica alterado o caput do artigo 4º do Decreto Municipal nº 32/2020, em

conformidade com o disposto no Decreto Estadual nº 4318/2020, que passa a vigorar com a seguinte

redação:

Art. 4º. Em conformidade com o artigo 2º, parágrafo único, do Decreto Estadual nº

4318/2020, são considerados serviços e atividades essenciais:

Art. 3º. Fica alterado o inciso VI do caput do artigo 4º do Decreto Municipal nº

32/2020, em conformidade com o disposto no inciso XXXIII do Decreto Estadual nº 4318/2020, que

passa a vigorar com a seguinte redação:

VI - Borracharias, auto elétricas, oficinas mecânicas, serviços de guincho e serviços

de manutenção, assistência e comercialização de peças de veículo automotor

terrestre;

Art. 4º. Fica acrescido ao artigo 4º do Decreto Municipal nº 32/2020, em

conformidade com o disposto no artigo 2º, parágrafo único, do Decreto Estadual nº 4318/2020 os

seguintes incisos:

MUNICÍPI O DE NOV A LA RANJ EIRA S

EST ADO DO PAR AN Á

CNPJ: 95 .587 .648 /0001 -12

Rua Rio Grande do Sul, nº 2122, Centro – CEP: 85350 -000

Fone: (42) 36371148

VII - captação, tratamento e distribuição de água;

VIII - assistência médica e hospitalar;

IX - Assistência veterinária;

X - Produção, distribuição e comercialização de medicamentos para uso humano e

veterinário e produtos odonto-médico-hospitalares, inclusive na modalidade de

entrega delivery e similares;

XI- produção, distribuição e comercialização de alimentos para uso humano e

animal, inclusive na modalidade de entrega, lojas de conveniência e similares, ainda

que localizados em rodovias;

XII - agropecuários para manter o abastecimento de insumos e alimentos

necessários à manutenção da vida animal;

XIII - funerários;

XIV - transporte coletivo, inclusive serviços de táxi e transporte remunerado privado

individual de passageiros;

XV - Transporte de profissionais dos serviços essenciais à saúde e à coleta de lixo;

XVI - captação e tratamento de esgoto e lixo;

XVII - telecomunicações;

XVIII- transporte e entrega de cargas em geral;

XIX - serviço postal;

XX - Setores industrial e da construção civil.

XXI - iluminação pública;

XXII - atividades de pesquisa, científicas, laboratoriais ou similares relacionadas

com a pandemia de que trata este Decreto;

XXIII - atividades religiosas de qualquer natureza, obedecidas as determinações da

Secretaria Municipal de Saúde, da Secretaria de Estado da Saúde e do Ministério da

Saúde;

a) As atividades descritas no presente inciso deverão ser realizadas por meio de

aconselhamento individual, ficando proibido aglomerações, recomendando-se a

adoção de meios virtuais nos casos de reuniões coletivas.

XXIV - produção, distribuição e comercialização de produtos de higiene pessoal e

de ambientes;

Art. 5º. Este decreto entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete do Prefeito


Municipal de Nova Laranjeiras, Estado do Paraná.

Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Laranjeiras, Estado do Paraná.

03/04/2020