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Decreto 123/2021

Prorroga o decreto 104/2021 e atualiza medidas de enfrentamento ao covid-19

DECRETO Nº 123/2021

DATA: 05/03/2021

 

SÚMULA: Estabelece no Município de Nova Laranjeiras novas medidas para proteção da população e enfrentamento da COVID-19, e dá outras providencias.

 

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA LARANJEIRAS, ESTADO DO PARANÁ NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHES SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

CONSIDERANDO as disposições do Decreto Estadual nº 6983/2021;

CONSIDERANDO a necessidade de uma análise permanente de reavaliação das especificidades do cenário epidemiológico da COVID-19 e da capacidade de resposta da rede de atenção à saúde;

CONSIDERANDO que o índice de taxa de reprodução do vírus se encontra acima da média para a capacidade de leitos de UTI exclusivos para COVID-19;

CONSIDERANDO que a expansão de leitos de UTI exclusivos para COVID-19 já se encontra em seu último estágio, havendo falta de recursos humanos, insumos e equipamentos no atual panorama;

CONSIDERANDO a necessidade da atuação conjunta de toda sociedade para o enfrentamento da pandemia da COVID-19;

CONSIDERANDO a iminência do colapso na rede pública e privada de saúde no Estado, ante o aumento do número de contaminados que demandam intervenção hospitalar;

 

DECRETA:

 

Art. 1º Prorroga até as 5 horas do dia 10 de março de 2021 a vigência do Decreto Municipal nº 104/2021.

Art. 2° Institui, no período das 20 horas às 5 horas, diariamente, restrição provisória de circulação em espaços e vias públicas.

§1° A medida prevista no caput deste artigo terá vigência a partir das 20 horas do dia 10 de março de 2021 até as 5 horas do dia 17 de março de 2021.

§2° Excetua-se do disposto no caput deste artigo a circulação de pessoas e veículos em razão de serviços e atividades essenciais, sendo entendidos como tais todos aqueles definidos no art. 4 do Decreto Municipal n° 104/2021.

Art. 3º Fica proibida a comercialização de bebidas alcoólicas para o consumo no estabelecimento e o consumo em espaços de uso público ou coletivo, estendendo-se a vedação para quaisquer estabelecimentos comerciais do município.

Parágrafo único. A medida prevista no caput deste artigo terá vigência a partir das 20 horas do dia 10 de março de 2021 até as 5 horas do dia 17 de março de 2021.

Art. 4º Prorroga até as 5 horas do dia 17 de março de 2021 a vigência do rol dos serviços e atividades essenciais previsto no artigo 4º do Decreto Municipal n° 104/2021.

Art. 5º Os seguintes serviços e atividades deverão funcionar, a partir do dia 10 de março de 2021 até o dia 17 de março de 2021, com restrição de horário, modalidade de atendimento e/ou regras de ocupação e capacidade:

I - atividades comerciais de rua não essenciais, galerias e centros comerciais e de prestação de serviços não essenciais;

II - academias de ginástica para práticas esportivas individuais e/ou coletivas: das 6 horas às 20 horas, de segunda a sexta-feira, com limitação de 30% de ocupação;

Art. 6º Altera o caput do art. 5º, do Decreto Municipal n° 104/2021, que passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º Fica autorizada, a partir do dia 10 de março de 2021, a retomada das aulas presenciais em escolas públicas e privadas, mediante o cumprimento do contido na Resolução n° 98/2021 da Secretaria de Estado da Saúde - SESA

 

Art. 7º O inciso V do artigo 4º do Decreto Municipal nº 104/2021 passa a vigorar com a seguinte redação:

 

V – produção, distribuição e comercialização de alimentos para uso humano e animal, lojas de conveniência e similares, ainda que localizados em rodovias;

a)        Veda o consumo nos estabelecimentos previstos no inciso V, ficando permitido o funcionamento apenas por meio das modalidades de entrega ou retirada.

b)        Os restaurantes, lanchonetes, panificadoras e estabelecimentos similares que forneçam alimentação para o consumo no local poderão funcionar com 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade, conforme definido em nota técnica pela Secretaria Municipal de Saúde e observado o horário definido no artigo 2º do presente Decreto;

c)        Fica proibida nos referidos estabelecimentos a comercialização para o consumo no local de bebidas alcoólicas, independentemente do horário, a partir da publicação deste decreto até as 5 horas do dia 17 de março de 2021.

Art. 8º Compete à Secretaria Municipal de Saúde em parceria com a Secretaria de  Estado da Segurança Pública – SESP, por meio da Polícia Militar do Estado do Paraná, quando possível, a intensificação de fiscalização, para integral cumprimento das medidas previstas neste Decreto.

Art. 9º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser prorrogado.

Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Laranjeiras, Estado do Paraná.

 

                 

08/03/2021