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Decreto 176/2021 - MEDIDAS DE PREVENÇÃO COVID-19

Diante da situação que nossa região, estado e pais se encontram novas orientações e medidas de combate a COVID-19 foram estabelecidas

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DECRETO Nº 176/2021

DATA: 19/05/2021

 

SÚMULA: Estabelece no Município de Nova Laranjeiras novas medidas de enfrentamento da COVID-19, e dá outras providencias.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA LARANJEIRAS, ESTADO DO PARANÁ NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHES SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica instituído, no período das 22 horas às 5 horas, diariamente restrição provisória de circulação em espaços e vias públicas de Nova Laranjeiras.

§ 1º - A medida prevista no caput deste artigo terá vigência a partir das 22 horas do dia 20 de maio de 2021 até às 5 horas do dia 31 de maio de 2021.

§ 2º - Excetua-se do disposto no caput deste artigo a circulação de pessoas e veículos em razão de serviços e atividades essenciais, sendo entendidos como tais todos aqueles definidos no artigo 4º do Decreto Municipal n° 104/2021.

Art. 2º Fica proibida a comercialização de bebidas alcoólicas para o consumo no estabelecimento e o consumo em espaços de uso público ou coletivo, estendendo-se a vedação para quaisquer estabelecimentos comerciais do município.

Parágrafo Único - A medida prevista no caput deste artigo terá vigência até 31 de maio de 2021.

Art. 3º Prorroga o rol de atividades essenciais descritas no artigo 4º do Decreto Municipal nº 104/2021.

Art. 4º Os restaurantes, lanchonetes, panificadoras e estabelecimentos similares que forneçam alimentação para o consumo no local poderão funcionar com 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade, conforme definido em nota técnica pela Secretaria Municipal de Saúde e observado o horário definido no artigo 1º do presente Decreto.

Art. 5º - Os seguintes serviços e atividades deverão funcionar, a partir do dia 20 de maio de 2021 até o dia 31 de maio de 2021, com restrição de horário, modalidade de atendimento e/ou regras de ocupação e capacidade:

I - academias de ginástica para práticas esportivas individuais: das 6 horas às 20 horas, de segunda a sexta-feira, com limitação de 30% de ocupação;

II - O comércio e serviços não essenciais que não possuam aglomeração de pessoas poderão funcionar por meio de atendimento individualizado seguindo nota técnica da Secretaria Municipal de Saúde: de segunda a sábado, das 6 horas às 20 horas.

Art. 6º As igrejas e demais locais de celebração de cultos religiosos poderão funcionar com até 30 % (trinta por cento) de sua capacidade, desde que observado o período de restrição estabelecido pelo artigo 1º do presente Decreto e as medidas de proteção estabelecidas pela Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 7º As aulas presenciais em escolas municipais, estaduais públicas e privadas, cursos técnicos e em universidades públicas e privadas ficam suspensas a partir da publicação deste Decreto até 31 de maio de 2021.

Art. 8º Fica proibida a realização de eventos com aglomeração de pessoas e a prática de atividades esportivas coletivas até 31 de maio de 2021.

Art. 9º Os diretores e coordenadores das escolas da rede municipal de ensino poderão convocar os professores para comparecimento presencial na instituição de ensino mediante cronograma próprio visando a regular execução das atividades escolares remotas.

Art. 10 Ficam revogadas as medidas de flexibilização de restrições estabelecidas pelo Decreto Municipal nº 163/2021, de 30/04/2021, quando incompatíveis com o presente Decreto.

Art. 11 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser prorrogado.

Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Laranjeiras, Estado do Paraná.

20/05/2021