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DECRETO 181/2021 - MEDIDAS DE ENFRENTAMENTO COVID-19

Confira na íntegra o Decreto na notícia abaixo

 

DECRETO Nº 181, DE 27 DE MAIO DE 2021.

 

 

SÚMULA: Estabelece no Município de Nova Laranjeiras novas medidas de enfrentamento da COVID-19, e dá outras providencias.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA LARANJEIRAS, ESTADO DO PARANÁ NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHES SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica prorrogado até 11 de junho de 2021 os efeitos do Decreto Municipal nº 176/2021, de 19/05/2021.

Art. 2º O caput e o §1º do artigo 1º do Decreto Municipal nº 176/2021, de 19/05/2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º instituído, no período das 20 horas às 5 horas, diariamente restrição provisória de circulação em espaços e vias públicas de Nova Laranjeiras.

§ 1º - A medida prevista no caput deste artigo terá vigência a partir das 20 horas do dia 27 de maio de 2021 até às 5 horas do dia 11 de junho de 2021.

Art. 3º O Parágrafo Único do artigo 2º do Decreto Municipal nº 176/2021, de 19/05/2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

Parágrafo Único - A medida prevista no caput deste artigo terá vigência até 11 de junho de 2021.

Art. 4º O artigo 4º do Decreto Municipal nº 176/2021, de 19/05/2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º Os restaurantes, lanchonetes, panificadoras e estabelecimentos similares que forneçam alimentação para o consumo no local poderão funcionar com 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade, conforme definido em nota técnica pela Secretaria Municipal de Saúde e observado o horário definido no artigo 1º do presente Decreto.

§ 1º Aos sábados a partir das 14 horas e aos domingos e feriados os estabelecimentos acima referidos somente poderão funcionar na modalidade de entrega.

§ 2º Após o horário estabelecido no artigo 1º do presente Decreto, os estabelecimentos acima referidos somente poderão funcionar na modalidade de entrega.

Art. 5º O caput do artigo 5º do Decreto Municipal nº 176/2021, de 19/05/2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º - Os seguintes serviços e atividades deverão funcionar, a partir do dia 27 de maio de 2021 até o dia 11 de junho de 2021, com restrição de horário, modalidade de atendimento e/ou regras de ocupação e capacidade:

I - Academias de ginástica para práticas esportivas individuais: das 6 horas às 20 horas, de segunda a sexta-feira, com limitação de 30% de ocupação;

II - O comércio e serviços não essenciais que não possuam aglomeração de pessoas poderão funcionar por meio de atendimento individualizado seguindo nota técnica da Secretaria Municipal de Saúde: de segunda a sexta-feira, das 6 horas às 20 horas e aos sábados até as 12 horas;

III – As lojas de conveniência de postos de combustíveis deverão observar o horário das 6 horas às 20 horas de segunda a sexta-feira e aos sábados funcionamento até as 12 horas, permanecendo fechada aos domingos e feriados, podendo funcionar apenas para cobrança de abastecimento de combustíveis;

IV – Até o dia 11 de junho de 2021 fica proibida a comercialização por vendedores ambulantes no Município de Nova Laranjeiras;

V – As distribuidoras de gás e água poderão funcionar no horário das 6 horas às 20 horas de segunda a sexta-feira e aos sábados até as 12 horas sendo que a partir das 20 horas de segunda a sexta-feira, aos sábados, após as 12 horas, e aos domingos e feriados, poderão funcionar apenas na modalidade de entrega;

VI – os supermercados, mercearias, açougues e estabelecimentos similares poderão funcionar no horário das 6 horas às 20 horas de segunda a sexta-feira e aos sábados até as 14 horas, permanecendo fechado após referido horário e aos domingos e feriados.

Art. 6º As igrejas e demais locais de celebração de cultos religiosos poderão funcionar com até 30 % (trinta por cento) de sua capacidade, desde que observado o período de restrição estabelecido pelo artigo 1º do presente Decreto e as medidas de proteção estabelecidas pela Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 7º O caput do artigo 7º do Decreto Municipal nº 176/2021, de 19/05/2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7º As aulas presenciais em escolas municipais, estaduais públicas e privadas, cursos técnicos e em universidades públicas e privadas ficam suspensas a partir da publicação deste Decreto até 11 de junho de 2021.

Parágrafo Único – O transporte escolar ou universitário realizado para outros municípios ficará suspenso até 11 de junho de 2021.

Art. 8º O caput do artigo 8º do Decreto Municipal nº 176/2021, de 19/05/2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 8º Fica proibida a realização de eventos com aglomeração de pessoas e a prática de atividades esportivas coletivas até 11 de junho de 2021.

Art. 9º Fica determinado o trabalho em expediente interno das Secretarias e Departamentos da Administração Pública Municipal, permanecendo o atendimento ao público apenas para as atividades essenciais.

Art. 10 Os velórios de pessoas confirmadas ou suspeitas de COVID-19 serão restritos a familiares e deverão ter no máximo uma hora de duração.

Parágrafo Único – Para os velórios cuja causa da morte não seja em decorrência de COVID-19 poderão ter duração máxima de 06 horas, observados os protocolos sanitários.

Art. 11 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser prorrogado.

Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Laranjeiras, Estado do Paraná.

27/05/2021

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