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DECRETO Nº 191/2021 - PRORROGA RESTRIÇÕES ATÉ 21 DE JUNHO

CONFIRA NA ÍNTEGRA

DECRETO Nº 191/2021

DATA: 11/06/2021

 

SÚMULA: Estabelece no Município de Nova Laranjeiras novas medidas de enfrentamento da COVID-19, e dá outras providencias.

 

O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA LARANJEIRAS, ESTADO DO PARANÁ NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHES SÃO CONFERIDAS POR LEI,

 

DECRETA:

 

Art. 1º Fica prorrogado até 21 de junho de 2021 os efeitos do Decreto Municipal nº 176/2021, de 19/05/2021 e do Decreto Municipal nº 181/2021, de 27/05/2021.

Art. 2º O caput e o §1º do artigo 1º do Decreto Municipal nº 176/2021, de 19/05/2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 1º instituído, no período das 20 horas às 5 horas, diariamente restrição provisória de circulação em espaços e vias públicas de Nova Laranjeiras.

§ 1º - A medida prevista no caput deste artigo terá vigência a partir das 20 horas do dia 27 de maio de 2021 até às 5 horas do dia 21 de junho de 2021.

Art. 3º O artigo 2º do Decreto Municipal nº 176/2021, de 19/05/2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º Fica proibida a comercialização de bebidas alcoólicas para o consumo no estabelecimento e o consumo em espaços de uso público ou coletivo, estendendo-se a vedação para quaisquer estabelecimentos comerciais do município.

Parágrafo Único - A medida prevista no caput deste artigo terá vigência até 21 de junho de 2021.

Art. 4º O artigo 4º do Decreto Municipal nº 176/2021, de 19/05/2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 4º Os restaurantes, lanchonetes, panificadoras e estabelecimentos similares que forneçam alimentação para o consumo no local poderão funcionar com 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade, conforme definido em nota técnica pela Secretaria Municipal de Saúde e observado o horário definido no artigo 1º do presente Decreto.

§ 1º Aos sábados a partir das 14 horas e aos domingos e feriados os estabelecimentos acima referidos somente poderão funcionar na modalidade de entrega.

§ 2º Após o horário estabelecido no artigo 1º do presente Decreto, os estabelecimentos acima referidos somente poderão funcionar na modalidade de entrega.

Art. 5º O caput do artigo 5º do Decreto Municipal nº 176/2021, de 19/05/2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 5º - Os seguintes serviços e atividades deverão funcionar, a partir do dia 27 de maio de 2021 até o dia 21 de junho de 2021, com restrição de horário, modalidade de atendimento e/ou regras de ocupação e capacidade:

I - Academias de ginástica para práticas esportivas individuais: das 6 horas às 20 horas, de segunda a sexta-feira, com limitação de 30% de ocupação;

II - O comércio e serviços não essenciais que não possuam aglomeração de pessoas poderão funcionar por meio de atendimento individualizado seguindo nota técnica da Secretaria Municipal de Saúde: de segunda a sexta-feira, das 6 horas às 20 horas e aos sábados até as 12 horas;

a) As atividades definidas no presente inciso poderão funcionar, excepcionalmente no sábado dia 12/06/2021, das 6 até as 16 horas;

III – Até o dia 21 de junho de 2021 fica proibida a comercialização por vendedores ambulantes no Município de Nova Laranjeiras;

IV – As distribuidoras de gás e água poderão funcionar no horário das 6 horas às 20 horas de segunda a sexta-feira e aos sábados até as 12 horas sendo que a partir das 20 horas de segunda a sexta-feira, aos sábados, após as 12 horas, e aos domingos e feriados, poderão funcionar apenas na modalidade de entrega;

V – os supermercados, mercearias, açougues e estabelecimentos similares poderão funcionar no horário das 6 horas às 20 horas de segunda a sexta-feira e aos sábados até as 12 horas, permanecendo fechado após referido horário e aos domingos e feriados.

a) As atividades definidas no presente inciso poderão funcionar, excepcionalmente no sábado dia 12/06/2021, das 6 até as 16 horas;

Art. 6º As igrejas e demais locais de celebração de cultos religiosos poderão funcionar com até 30 % (trinta por cento) de sua capacidade, desde que observado o período de restrição estabelecido pelo artigo 1º do presente Decreto e as medidas de proteção estabelecidas pela Secretaria Municipal de Saúde.

Art. 7º O caput do artigo 7º do Decreto Municipal nº 176/2021, de 19/05/2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 7º As aulas presenciais em escolas municipais, estaduais públicas e privadas, cursos técnicos e em universidades públicas e privadas ficam suspensas a partir da publicação deste Decreto até 21 de junho de 2021.

Parágrafo Único – O transporte escolar ou universitário realizado para outros municípios ficará suspenso até 21 de junho de 2021.

Art. 8º O caput do artigo 8º do Decreto Municipal nº 176/2021, de 19/05/2021, passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 8º Fica proibida a realização de eventos com aglomeração de pessoas e a prática de atividades esportivas coletivas até 21 de junho de 2021.

Art. 9º Os velórios de pessoas confirmadas ou suspeitas de COVID-19 serão restritos a familiares e deverão ter no máximo uma hora de duração.

Parágrafo Único – Para os velórios cuja causa da morte não seja em decorrência de COVID-19 poderão ter duração máxima de 06 horas, observados os protocolos sanitários.

Art. 10 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, podendo ser prorrogado.

Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Laranjeiras, Estado do Paraná.

11/06/2021

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