DECRETO Nº 206, DE 29 DE JUNHO DE 2021.
SÚMULA: Estabelece no Município de Nova Laranjeiras novas medidas de enfrentamento da COVID-19, e dá outras providencias.
O PREFEITO MUNICIPAL DE NOVA LARANJEIRAS, ESTADO DO PARANÁ NO USO DAS ATRIBUIÇÕES QUE LHES SÃO CONFERIDAS POR LEI,
DECRETA:
Art. 1º Fica prorrogado até 31 de julho de 2021 os efeitos do Decreto Municipal nº 176/2021, de 19/05/2021, do Decreto Municipal nº 181/2021, de 27/05/2021 e do Decreto Municipal nº 191/2021, de 11/06/2021.
Art. 2º O caput e o §1º do artigo 1º do Decreto Municipal nº 176/2021, de 19/05/2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1º instituí, no período das 22 horas às 5 horas, diariamente restrição provisória de circulação em espaços e vias públicas de Nova Laranjeiras.
§ 1º - A medida prevista no caput deste artigo terá vigência a partir das 20 horas do dia 27 de maio de 2021 até às 5 horas do dia 31 de julho de 2021.
Art. 3º Fica revogado o artigo 2º do Decreto Municipal nº 176/2021, de 19/05/2021.
Art. 4º O artigo 4º do Decreto Municipal nº 176/2021, de 19/05/2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 4º Os restaurantes, lanchonetes, panificadoras e estabelecimentos similares que forneçam alimentação para o consumo no local poderão funcionar com 50% (cinquenta por cento) de sua capacidade, conforme definido em nota técnica pela Secretaria Municipal de Saúde e observado o horário definido no artigo 1º do presente Decreto.
Parágrafo Único - Após o horário estabelecido no artigo 1º do presente Decreto, os estabelecimentos acima referidos somente poderão funcionar na modalidade de entrega.
Art. 5º O caput do artigo 5º do Decreto Municipal nº 176/2021, de 19/05/2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º - Os seguintes serviços e atividades deverão funcionar, a partir do dia 27 de maio de 2021 até o dia 31 de julho de 2021, com restrição de horário, modalidade de atendimento e/ou regras de ocupação e capacidade:
I - Academias de ginástica para práticas esportivas: das 6 horas às 22 horas, de segunda a sábado, com limitação de 50% de ocupação;
II - O comércio e serviços não essenciais que não possuam aglomeração de pessoas poderão funcionar seguindo nota técnica da Secretaria Municipal de Saúde: de segunda a sábado, das 6 horas às 22 horas;
Art. 6º As igrejas e demais locais de celebração de cultos religiosos poderão funcionar com até 50 % (cinquenta por cento) de sua capacidade, desde que observado o período de restrição estabelecido pelo artigo 1º do presente Decreto e as medidas de proteção estabelecidas pela Secretaria Municipal de Saúde.
Art. 7º O caput do artigo 7º do Decreto Municipal nº 176/2021, de 19/05/2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7º As instituições de ensino no município poderão, desde que observados os protocolos sanitários, desenvolver atividades educacionais presencias.
Art. 8º As instituições de ensino da Rede Municipal deverão, mediante o cumprimento dos protocolos sanitários, desenvolver atividades educacionais presencias, no modelo híbrido.
Parágrafo Único - Fica determinado o retorno dos professores e demais servidores lotados na Secretaria Municipal de Educação para as atividades presenciais a partir de 05/07/2021 e o prosseguimento das atividades conforme calendário escolar.
Art. 9º Fica revogado o Decreto Municipal nº 74/2020 e os artigos 11 do Decreto Municipal nº 110/2020 e artigo 6º do Decreto Municipal nº 104/2021.
Art. 10 O caput do artigo 8º do Decreto Municipal nº 176/2021, de 19/05/2021, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 8º Fica autorizada a retomada gradual das atividades esportivas individuais e coletivas no âmbito do Município de Nova Laranjeiras, desde que condicionadas ao cumprimento dos protocolos da vigilância sanitária:
I. A retomada das atividades ficará autorizada a partir da data de 01 de julho de 2021;
II. O limite de atletas para a realização dos esportes coletivos é de 14 (quatorze) pessoas dentro do campo/quadra no total da atividade, sendo vedada a possibilidade de plateia ou qualquer tipo de público;
III. Fica vedada a realização das atividades liberadas neste Decreto para crianças de 0 (zero) a 12 (doze) anos, bem como aquelas pessoas com idade superior a 60 (sessenta) anos;
IV. Obrigatório o uso de álcool gel e demais meios de prevenção recomendados por nota técnica das autoridades sanitárias, de acordo com as especificações de cada atividade esportiva;
Art. 11 Os velórios de pessoas confirmadas ou suspeitas de COVID-19 serão restritos a familiares e deverão ter no máximo uma hora de duração.
Parágrafo Único – Para os velórios cuja causa da morte não seja em decorrência de COVID-19 poderão ter duração máxima de 06 horas, observados os protocolos sanitários.
Art. 12 Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Nova Laranjeiras, Estado do Paraná